quinta-feira, 9 de outubro de 2008

O sol da força para os humanos e a natureza

O sol da força para a natureza e ela da força para nós.

fotografia: Valber S.B.

Texto: Carlos H.C.O.

A natureza é linda!

Vamos cuidar da natureza porque ela tem vida igual a gente. Se ela não sobreviver nem a gente sobrevive.


Fotografia:Valber S.B.
Texto:Carlos H.C.O.

Paisagem

Jennifer Karoline

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Art. 81.




É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Art. 18.




É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 83.



Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Art. 5º

Paulo Ricardo Duarte



Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Art. 15.

Leonardo Ditzel


A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16.

Guilherme H. Giampietro

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:


IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

Art. 23.

Jean Patrick


A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Art. 54.



É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 54.




É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

Art. 54.

Alini de Souza



É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Art. 61.

Flaviane Cristina


A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 69.

Leonardo Ditzel

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Art. 71.

Ilzilene Francisca


A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 157.

Paulo César Duarte


Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Art. 149.

Jean Patrick


Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Art. 4º


É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.