sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Art. 81.




É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Art. 18.




É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 83.



Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Art. 5º

Paulo Ricardo Duarte



Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.