sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Art. 81.




É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Art. 18.




É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 83.



Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Art. 5º

Paulo Ricardo Duarte



Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Art. 15.

Leonardo Ditzel


A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16.

Guilherme H. Giampietro

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:


IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

Art. 23.

Jean Patrick


A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.